Permissão de Estadia no Brasil - Perguntas Frequentes
(P)O divórcio é causa de perda do visto permanente por reunião familiar?
(R)Há muitos estrangeiros casados com Brasileiros (as) preocupado com a idéia de perder o visto permanente caso se divorciem dentro de 5 anos. Isso até parece um pouco estranho, já que de acordo com o dicionário português permanente é:
- adj. Que permanece. Que dura sem intermitência nem mudança. Constante, ininterrupto; definitivo.
Seguindo esta definição de permanente, o Estatuto de Estrangeiro (Lei 6815/80) explica que existem, entre outros, os seguintes tipos de vistos: Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: III - temporário; IV - permanente;
De acordo com a mesma lei: "Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil." O visto de permanente baseado em casamento chama tem por base a reunião familiar. Ela é regulamentado pelo Resolução Normative No 36 de 28 de setembro de 1999 do Conselho Nacional de Imigração que no seu art 1o diz: "Art. 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no País, maior de 21 anos.
Sendo assim, não há nenhuma norma legal que condiciona o visto permanente com base de reunião familiar ao duração mínimo do casamento de 5 anos.
Até entendo a confusão pois o mesmo diploma legal condiciona a legalidade da Expulsão do estrangeiro ao fato dele ser casado com Brasileiro(a) e que o casamento seja celebrado há mais de 5 anos. Mas é obvio que o divorcio não é motivo de expulsão. A expulsão do estrangeiro é possivel quendo ele, entre outros motivos, "de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais" (art 65 Lei 6815/80).
O visto de permanente no entanto pode ser cancelado nos seguintes casos:
Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado:
I - se obtiver naturalização brasileira;
II - se tiver decretada sua expulsão;
III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;
IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;
V - se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;
VI - se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e
VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.
O cancelamento do visto permanentce motivado pelo divórcio é um ato de abuso de poder e pode e deve ser revertido pelo judiciário.
Texto: http://vantveer.adv.br/pt/estrangeiro.html
Turismo e negócios
(P)Sou cidadão da União Europeia e não necessito de visto para viagens ao Brasil com duração inferior a 90 dias. Já fui ao Brasil, mas não completei os 90 dias. Quando posso voltar e quanto tempo posso permanecer no País?
(R)Cidadãos da União Europeia não necessitam de visto para viajar ao Brasil por menos de 90 dias, exceto quando o motivo principal da viagem for a realização de atividades artísticas/desportivas com remuneração por fonte brasileira (VITEM III) ou trabalho (VITEM V). A permanência no Brasil sem visto está limitada ao prazo de 90 dias a cada período de 180 dias. Os 90 dias podem ser usufruídos pelo estrangeiro em mais de uma viagem ao Brasil, segundo sua necessidade, desde que não se exceda o número de dias estipulado (90) dentro do prazo de 180 dias. O prazo de 180 dias começa a ser contado a partir da data da primeira entrada em território brasileiro.
(P)Possuo um visto com validade de noventa dias e entradas múltiplas. O que isso significa?
(R)O prazo de validade do visto começa a contar a partir do momento da entrada do estrangeiro no Brasil. Mesmo que o estrangeiro saia do País antes do vencimento do prazo, a contagem não é interrompida. Dentro dos 90 dias, pode-se entrar e sair livremente do País. Findo este prazo, o visto perde a validade.
(P)Meu prazo de estadia no Brasil a turismo está limitado à 90 dias Existe alguma possibilidade de prorrogação?
(R)A permanência pode ser prorrogada por mais 90 dias mediante pedido feito diretamente à Polícia Federal no Brasil, antes do vencimento do prazo (para nacionalidades que necessitem ou não de VITUR). O prazo total de permanência não excederá 180 dias por ano, a contar da primeira entrada, e é decisão exclusiva da Polícia Federal brasileira. Para mais informações sobre os procedimentos para requerer a prorrogação de sua estadia no Brasil, visite estelink.
Estudos
(P)Vou fazer um curso no Brasil com duração inferior a 90 dias. Necessito visto de estudante?
(R)Cidadãos espanhóis e da União Europeia estão dispensados de todos os tipos de vistos para viagens ao Brasil com duração inferior a 90 dias, exceto para atividades artísticas e desportivas com remuneração por fonte brasileira (VITEM III) e trabalho (VITEM V).
(P)Vim ao Brasil para estudar em uma instituição de ensino, mas decidi mudar para outra. Preciso de um novo visto?
(R)Sim. O Visto de Estudante é concedido para um determinado curso e está vinculado a uma instituição de ensino definida. Caso o estrangeiro mude de curso e/ou de instituição de ensino, deverá tramitar novo Visto de Estudante junto a qualquer Embaixada/Consulado brasileiro, no exterior.
(P)Meu Visto de Estudante expirou. Como posso renová-lo no Brasil?
(R)Não é possível renovar um visto já expirado. O estrangeiro deve deixar do Brasil e solicitar novo Visto de Estudante junto a qualquer Embaixada/Consulado brasileiro, no exterior.
(P)Sou estudante universitário e recebo uma bolsa de estudos por algum órgão espanhol (ou qualquer um que não seja brasileiro) e vou ao Brasil fazer um estágio em uma empresa. Devo solicitar o visto de estudante (VITEM IV)?
(R)Não. Para solicitar VITEM IV, é necessário que haja vinculação de alguma instituição de ensino brasileira que fará o acompanhamento do estágio, segundo normas estabelecidas pela Resolução Normativa 88 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). Se não houver envolvimento de instituição de ensino brasileira, o visto adequado é o visto de trabalho (VITEM V), o qual deve ser solicitado junto ao Ministério de Trabalho e Emprego do Brasil (MTE), nos termos da Resolução Normativa 94 do CNIg.
Trabalho
(P)Como faço para contratar um estrangeiro para trabalhar na minha empresa?
(R)A empresa interessada em contratar o estrangeiro deve solicitar um Visto de Trabalho para ele junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no Brasil. Para mais informações, visite o site
http://portal.mte.gov.br/trab_estrang/trabalho-estrangeiro.htm.
(P) Possuo um visto de trabalho ou de investimento aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) do Brasil. Posso ir ao Consulado-Geral em qualquer dia para buscá-lo?
(R) Não. Devem ser observados os procedimentos em Como solicitar um visto e a documentação a ser apresentada para o visto de trabalho (VITEM V) ou para ovisto permanente por investimento (VIPER).
(P) Como posso averiguar se meu requerimento de visto de trabalho ou permanente (por investimento) está aprovado pelo Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) do Brasil?
Por meio da página MigranteWeb do MTE é possível fazer uma consulta pelo número do processo ou nome do estrangeiro.
(P) Nossa empresa solicitou um Visto de Trabalho que já foi deferido e enviado ao Consulado em Nova York. Entretanto, o estrangeiro está em Tóquio. Seria possível reenviar a autorização de Visto de Trabalho para o Consulado em Tóquio?
(R) O procedimento é possível. Entretanto, todos os pedidos de mudança de Embaixada/Consulado são considerados excepcionais e devem vir acompanhados de justificativas plausíveis para a excepcionalidade. As solicitações devem ser encaminhadas ao e-mail da Divisão de Imigração Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Além das justificativas, deverão ser apresentados:
- Número completo e correto do processo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- Nome completo do estrangeiro;
- Número do ofício de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (não confundir com página e edição do Diário Oficial da União);
- Embaixada/Consulado brasileiro para onde a autorização foi enviada;
- Embaixada/Consulado brasileiro para onde a autorização deve ser enviada.
O pedido será analisado e a resposta sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação será encaminhada por e-mail. Em caso de indeferimento, a empresa chamante pode procurar o Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar o envio de um ofício de retificação. Caso a solicitação seja novamente indeferida, será preciso abrir um novo processo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. O mesmo se aplica a vistos autorizados pelo Conselho Nacional de Imigração.
Retificação
(P) Fui fazer o registro na Polícia Federal, mas não pude porque há um erro no visto e/ou no Formulário de Pedido de Visto. O que fazer?
(R) O visto e o Formulário de Pedido de Visto podem ser retificados na Divisão de Imigração, em Brasília, ou nos Escritórios de Representação do Ministério das Relações Exteriores espalhados pelo Brasil. Todos os contatos estão disponíveis em www.itamaraty.gov.br, em "Serviços do Itamaraty".
Entre em contato conosco através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.!